O diferente enquadramento empresarial em que se desenvolve hoje a actividade laboral e que, com toda a probabilidade, se tornará a modalidade comum de organização do trabalho, deveria levar-nos a pensar não tanto em normas ou limites diferentes entre os vários tipos de contratos, mas em uma modulação diferente” das proteções jà existentes para adaptá-las, de alguma forma, aos meios de produção tecnologicamente avançados. A adaptação das “técnicas de proteção” trabalhistas às mudanças geradas pela revolução tecnológica e digital evitaria, por um lado e em relação à subordinação, abusos em detrimento do trabalhador que, embora segundo uma modalidade diferente da ordinária, estabelece ainda hoje uma relação de emprego onde continua a verificar-se, para efeitos da legislação laboral, uma mera dependência económica com direitos e obrigações a que ambas as partes no contrato estão sujeitas (p.e. aqui na posição do trabalhador diante do poder de controle e direção). Por outro lado, seria de grande ajuda aos intérpretes na resolução de dúvidas de aplicação que são mesmo de grande alcance - sobretudo em termos de consequências sancionatórias - em situações em que a prestação de trabalho é predominantemente directa e controlada pelas “máquinas”. Algumas indicações nesta perspectiva já estão presentes no ordenamento jurídico italiano em várias disciplinas, incluindo o Texto Unificado “como texto de base”, no qual estão a ser introduzidas novidades relativas às “Disposições para a prevenção e o combate à violência moral, psicológica e fisica (mobbing)” no local de trabalho”, que prevê a possibilidade que tais atos e comportamentos possam ser “denunciados” pelos trabalhadores individuais ou por grupos de trabalhadores, ou pelos representantes sindicais da empresa ou pelo representante de segurança dos trabalhadores, bem como pelo médico competente ao empregador. Mas prevê também a criação de “comissões internas” compostas por gestores, trabalhadores e representantes dos trabalhadores, com o objetivo de prevenir e resolver conflitos com a aplicação de sanções disciplinares. O objetivo do paper é entender se essas possíveis técnicas de proteção podem auxiliar o trabalhador a combater abusos no exercício dos poderes do empregador e isso também em contextos transformados pela inovação digital.
Direito do trabalho e bem-estar na empresa digital: quais técnicas de proteção da “pessoa do trabalhador" / Lorea, Linda. - (2025). ( Congresso Internazionale 2025 Labour30 su “The Impact of Artificial Intelligence: the Future and New Labour Dynamics” Alfândega do Porto 11-12 settembre 2025).
Direito do trabalho e bem-estar na empresa digital: quais técnicas de proteção da “pessoa do trabalhador"
Linda Lorea
2025
Abstract
O diferente enquadramento empresarial em que se desenvolve hoje a actividade laboral e que, com toda a probabilidade, se tornará a modalidade comum de organização do trabalho, deveria levar-nos a pensar não tanto em normas ou limites diferentes entre os vários tipos de contratos, mas em uma modulação diferente” das proteções jà existentes para adaptá-las, de alguma forma, aos meios de produção tecnologicamente avançados. A adaptação das “técnicas de proteção” trabalhistas às mudanças geradas pela revolução tecnológica e digital evitaria, por um lado e em relação à subordinação, abusos em detrimento do trabalhador que, embora segundo uma modalidade diferente da ordinária, estabelece ainda hoje uma relação de emprego onde continua a verificar-se, para efeitos da legislação laboral, uma mera dependência económica com direitos e obrigações a que ambas as partes no contrato estão sujeitas (p.e. aqui na posição do trabalhador diante do poder de controle e direção). Por outro lado, seria de grande ajuda aos intérpretes na resolução de dúvidas de aplicação que são mesmo de grande alcance - sobretudo em termos de consequências sancionatórias - em situações em que a prestação de trabalho é predominantemente directa e controlada pelas “máquinas”. Algumas indicações nesta perspectiva já estão presentes no ordenamento jurídico italiano em várias disciplinas, incluindo o Texto Unificado “como texto de base”, no qual estão a ser introduzidas novidades relativas às “Disposições para a prevenção e o combate à violência moral, psicológica e fisica (mobbing)” no local de trabalho”, que prevê a possibilidade que tais atos e comportamentos possam ser “denunciados” pelos trabalhadores individuais ou por grupos de trabalhadores, ou pelos representantes sindicais da empresa ou pelo representante de segurança dos trabalhadores, bem como pelo médico competente ao empregador. Mas prevê também a criação de “comissões internas” compostas por gestores, trabalhadores e representantes dos trabalhadores, com o objetivo de prevenir e resolver conflitos com a aplicação de sanções disciplinares. O objetivo do paper é entender se essas possíveis técnicas de proteção podem auxiliar o trabalhador a combater abusos no exercício dos poderes do empregador e isso também em contextos transformados pela inovação digital.I documenti in IRIS sono protetti da copyright e tutti i diritti sono riservati, salvo diversa indicazione.


